Toda mulher tem o direito de ser acompanhada, independentemente de notificação prévia, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde
Ampliado o direito da mulher de ter acompanhante nos
atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados, com ou sem
necessidade de sedação. É o que estabelece a Lei 14.737, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
desta terça-feira (28).
De autoria do deputado federal Julio Cesar Ribeiro, o PL 81/2022 foi relatado no Senado pela senadora Tereza
Cristina (PP-MS) quando da sua aprovação no Plenário em 22 de março deste ano. Por
ter sofrido mudanças, a matéria retornou à Câmara, onde foi finalmente aprovada
em 1º de novembro. Em seguida, foi enviada à sanção do presidente da República.
Na avaliação da relatora no Senado, a sedimentação desse
direito em lei federal faz todo sentido, pois confere maior estabilidade à
norma e garante sua aplicabilidade também em consultas, exames e procedimentos
realizados em instituições privadas, bem como em unidades de saúde dirigidas
por entes subnacionais (estados ou municípios), que poderiam não estar
submetidas a portarias do Ministério da Saúde, em razão do federalismo
sanitário que consta na Constituição de 1988.
— Escandalizou o Brasil o estupro de uma paciente pelo
próprio médico, o anestesista Giovanni Quintella Bezerra, no momento em que ela
estava sob sedação na mesa de cirurgia para dar à luz seu filho, no Hospital da
Mulher de São João de Meriti, no Rio de Janeiro. O episódio revelou toda a
monstruosa indignidade a que se prestam delinquentes desse tipo e demonstra o
risco a que estão submetidas as mulheres em procedimentos em que é exigido o
rebaixamento químico de sua consciência. Portanto, avaliamos que as propostas
são muito importantes para promover a segurança das mulheres em momentos em que
estão em posição de fragilidade em razão do uso de substâncias sedativas —
destacou Tereza Cristina em março.
Em seu relatório, a senadora destacou que a atual legislação
somente garante o direito a acompanhante às parturientes e a pessoas com
deficiência. Apenas normas infralegais, como portaria do Ministério da Saúde,
estabelecem o direito a acompanhante para qualquer pessoa, nas consultas,
exames e internações a que se submeter. Além disso, a Lei 8.080, de 1990, atualmente em vigor, aplica-se
somente aos serviços próprios ou conveniados do Sistema Único de Saúde (SUS).
O projeto, agora transformado em lei, estabelece que, em
consultas exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou
privadas, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de
idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação
prévia.
Em situações que envolvam sedação ou rebaixamento do nível
de consciência, caso a paciente não indique um acompanhante, a unidade de saúde
responsável pelo atendimento deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la.
Preferencialmente, essa pessoa deve ser um profissional de saúde do sexo
feminino e não haverá custo adicional para a paciente. No entanto, a paciente
tem o direito de recusar o acompanhante indicado e solicitar a indicação de
outro, sem precisar justificar sua escolha. Essa solicitação deve ser registrada
no documento gerado durante o atendimento.
As unidades de saúde em todo o país são obrigadas a manter
um aviso visível em suas dependências, informando sobre o direito do
acompanhante. Vale ressaltar que, devido a alteração feita pela Câmara, em
casos de atendimento em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com
restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, somente será
permitido um acompanhante que seja profissional de saúde. Em situações de
urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir na proteção
e defesa da saúde e da vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante
solicitado.
Fonte: Agência Senado
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