Novo PAT – O que muda?
Principais Mudanças
De início, a legislação dispõe
sobre a gestão compartilhada do PAT entre Ministério do Trabalho, Receita
Federal, Ministério da Economia e Ministério da Saúde.
Uma das principais mudanças está
no artigo 175, que descreve que as pessoas jurídicas beneficiários no âmbito do
contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição
de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer
tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de
repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem
disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou
indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e
segurança alimentar do trabalhador. Neste caso, a redação da legislação ainda
não está clara, mas existe a interpretação de vedação de prazo de pagamento, ou
seja, não haverá a natureza pós-paga, para as empresas.
Sendo assim, a empresa
fornecedora do cartão não poderá oferecer um desconto no valor total de serviço
ao cliente (chamado rebate). Diante disso, se o beneficiário PAT não tem
possibilidade de desconto, de certa forma, não será benéfico a sua utilização,
ou seja, visualizamos a possibilidade de os beneficiários PAT avaliarem outra
forma de pagamento do direito ao trabalhador.
Vale ressaltar, que o disposto
acima não se aplica aos contratos vigentes até que tenha sido encerrado o
contrato ou até que tenha decorrido o prazo de 18 meses, contado da data de
publicação deste Decreto, sendo o válido que ocorrer primeiro (contrato ou 18
meses). É importante destacar, que o descumprimento dos prazos descritos,
poderá implicará no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária
do PAT.
O ponto de destaque da mudança na
legislação está presente no artigo 177, descrevendo que as empresas
facilitadoras organizadas em arranjo de pagamento fechado, deverão permitir a
interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, com o objetivo principal de
compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais entre as
empresas. O artigo deixa “em aberto” o seu entendimento, sendo necessária uma
nova legislação ou orientação do Ministério do Trabalho para regular e
organizar o tema, visto a sua complexidade.
Adicionalmente, a legislação
agora permite a portabilidade gratuita de crédito do serviço de alimentação
para o trabalhador, porém, não foi especificada na legislação os critérios e
prazos para tal ato ocorrer, ou seja, o Ministério do Trabalho deverá ser
consultado para orientações para as empresas.
Com relação ao IRPJ, fica mantida
a dedutibilidade do imposto sobre a renda sobre a soma das despesas de custeio
realizadas no período de apuração no PAT, pelo critério de rateio do custo
total da alimentação, porém com alterações sobre a aplicabilidade, que vai
trazer mais impactos financeiros para as empresas:
1. Será aplicável em relação
aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco
salários-mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa
beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição
de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
2. Deverá abranger apenas a
parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um
salário-mínimo.
Prazos
- Mudança do IRPJ, Fim da taxa de rebate e exclusão
da possibilidade do prazo para pagamento - A partir de 10/12/2021.
- Portabilidade, Arranjo de pagamento aberto e interoperabilidade – A partir de 10/05/2023.
Autor: Frederico Franco (Especialista em Auditoria e
Compliance)
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