DIRETO DA CÂMARA — Comissão de inquérito sobre contratos emergenciais coloca governo Duch na parede
A prefeita Adriana Duch fez uma via sacra nos gabinetes dos vereadores na Câmara Municipal, com intenção óbvia e incontestável de pedir encarecidamente que os vereadores que assinaram o pedido de abertura de comissão especial de inquérito voltassem atrás.
Após a tentativa fracassada de demover os vereadores de cumprirem com suas prerrogativas de fiscalização de atos de governo e administração da Prefeitura, a prefeita Duch ainda fez questão de usar as redes sociais para tentar reduzir o impacto negativo tanto da abertura da CEI 02/2025 quanto dos fatos controvertidos que estão dando motivos para a abertura da investigação. Por meio de vídeo, a prefeita tratou do assunto, mas nada de esclarecedor foi dito pela mesma sobre o contrato 29/2025, de R$1.525.000,00. Lembrando que, a CEI deverá investigar outros contratos da atual gestão, feitos por a partir de pedidos de dispensa de licitação de diversas secretarias.
A prefeita apesar de tentar demonstrar que não há nenhuma mácula que possa recair sobre seu governo, ao tomar essas duas atitudes, demonstra tom de notório desespero com a instalação da CEI dos Contratos Emergenciais, deixando muito evidente que os contratos que estão sendo firmados durante a sua administração mediante dispensa de licitação estão repletos de controvérsias.
O contrato emergencial de roçada e limpeza urbana feito a toque de caixa pela Secretaria Municipal de Administração Regional, sob comando de um secretário que pairam dúvidas se é apto para exercer o cargo de secretário ordenador de despesas, pois permanecem suspeitas de que o mesmo não teria ensino superior completo, que é uma exigência para ocupar o cargo ao qual foi indicado pela prefeita. Até o momento o departamento de Recursos Humanos não responde ofícios de cidadãos sobre o assunto, sendo esta a primeira dúvida que surgiu logo no começo do ano, após decretos assinados pela prefeita Duch transferindo poderes do secretário de Administração Regional para o Procurador Geral e secretário de Relações Institucionais.
Em seguida, mesmo havendo um certame de licitação para contratação regular, mediante licitação em andamento desde novembro de 2024, conforme processo administrativo 20.781/2024, o secretário e prefeita preferem operacionalizar uma contratação emergencial, por dispensa de licitação. Em resumo: A prefeita e secretário preferem abandonar uma licitação regular em tramitação para dar início a um procedimento de dispensa licitação, sob argumento de havia uma emergência de saúde pública justificando a contratação emergencial de limpeza urbana e rural, conforme mencionado às folhas 44 e 45 do processo 3.042/2025, onde parecer jurídico aponta exatamente essa situação.
Diante disso surge uma questão jurídica, que qualquer vereador, como agente fiscalizador de atos administrativos de prefeitos e secretários deve fazer: Se havia um processo de licitação em andamento, de forma regular e com o mesmo objeto de contratação, porque desconsiderar esse processo e optar de forma preferencial por uma dispensa de licitação para a mesma finalidade? Essa é uma reflexão e questionamento que os vereadores membros da CEI 02/2025 deverão arguir aos secretários e funcionários envolvidos na elaboração do processo 3.042/2025, pois a regra a é clara: O artigo 37, XXI da Constituição Federal, determina o dever de licitar aos agentes políticos e gestores públicos ocupantes de cargos de planejamento de serviços públicos e ordenamento de despesas do orçamento público:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Portanto, se havia uma licitação antecedente para esta finalidade, porque usar a exceção à regra prevista na legislação pertinente?
Nos autos do processo administrativo 3042/2025, instaurado pela Secretaria Municipal de Administração Regional, após uma tomada de preços que levantaram suspeitas, por ter sido feito de forma apressada e com suspeitas de direcionamento segundo comentários de bastidores dos corredores da Câmara Municipal, o secretário fez a contratação da empresa Cicelio Félix da Silva LTDA. Lembrando que, a empresa até 2024 não mantinha no seu CNAE de serviços de manutenção e limpeza urbana rural, sendo apenas uma empresa de prestação de serviços de jardinagem, com sede em Rancharia-SP.
Outro elemento que chama atenção dos vereadores que assinaram o pedido de comissão de inquérito é que a dispensa de licitação foi realizada sob justificativa de motivo emergencial em decorrência de epidemia. A Procuradoria Municipal destaca o mesmo dispositivo em parecer opinativo, alertando ao secretário municipal Eduardo Silva (Bolacha) sobre a prévia existência de uma licitação regular para a mesma finalidade de serviço.
O parecer destaca: "A partir da aplicação dos princípios do planejamento e da eficiência, anualmente a demanda dos serviços deveriam constar do Plano Anual de Compras, evitando-se a possibilidade da “fabricação da emergência”, por falha do Administrador Público, na condução da gestão da pasta responsável pelos serviços públicos. Não há nos autos, registro da inclusão da demanda, no Plano Anual de Contratações, demonstrando-se a compatibilidade das despesas e as despesas com a contratação dos serviços".
A situação demonstra que o secretário municipal de Administração Regional ignorou por completo o seu dever de função do cargo de planejar os serviços de sua responsabilidade. Conforme o princípio da simetria, o art. 7º ao 14 do Decreto Lei 200/1967, determina que os serviços da administração pública devem ser planejados, coordenados e controlados pela via interna e externa, visando cumprir zelosamente os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal e atender o interesse público coletivo sem desperdício de bens e recursos públicos.
Os vereadores diante desse contexto também deverão levantar pela CEI 02/2024, se a tomada de preços de fornecedores do serviço de limpeza urbana e rural é manifestamente operado sem seguir os princípios e regras da Lei 14.133/2021, que define o seguinte no art. 5º: "Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade (...)".
Como os valores da contratação podem ser considerados como prática de sobrepreço e superfaturamento segundo os preceitos da Lei 14.133/2021, por não haver uma pesquisa pormenorizada de valores da prestação de serviços similares ou idênticos por parte do gestor e órgãos subalternos da administração pública municipal, dando assim abertura para a prática de direcionamento da contratação para empresa contratada, conforme aduz o artigo 6º, LVI e LVII da Lei 14.133/2025:
LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
Diante das demonstrações de preocupação da prefeita Duch, ao ponto de fazer vídeo com toda equipe de secretátios para prestar poucos esclarecimentos sobre os motivos do contrato em questão, caberá aos membros da CEI 02/2025 investigar se ocorreu ou não direcionamento de contratação com sobrepreços, pois ao abandonar o processo de licitação anterior sem nenhuma justificativa, como foi feito, para contratar por dispensa de licitação uma empresa por altos valores de prestação de serviços de roçada e capina, sobre essas dúvidas e sobre os reais motivos e justificativas dos gestores públicos fazerem questão de operar uma contratação emergencial teoricamente desnecessária e sem contexto de fatos que justifiquem a dispensa de licitação; sobre isso a prefeita em seu vídeo nada esclarece, deixando a dúvida ainda maior sobre o contrato 29/2025.
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