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7 alterações trazidas pela nova lei de licitações

Nada melhor do que “começar pelo começo”, não é mesmo?

Então, vejamos quem são os destinatários da lei de licitações, isso é, a quem ela deve ser aplicada.

A antiga de lei de licitações (Lei nº 8.666/93) previa que a obrigatoriedade de licitar deveria ser estendida a todos os Poderes da União (Judiciário, Legislativo e Executivo), aos órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Ou seja, se houvesse qualquer tipo de controle da administração por um ente público, ou se houvessem recursos públicos envolvidos na atividade desenvolvida – como são os casos das empresas públicas e sociedades de economia mista -, deveria ser aplicada a lei de licitações.

“Deveria”, porque, restringindo esta extensão, a nova lei de licitações determinou que a obrigatoriedade de licitar deve ser inerente, tão somente, para os órgãos, autarquias e fundações do Poder Público (Judiciário, Legislativo e Executivo), no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de fundos especiais e entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

Dessa forma, como se vê pela omissão do novo texto, chegamos à primeira das alterações trazidas pela nova lei de licitações: a não exigência de que as empresas públicas e sociedades de economia mista realizem licitações para a compra de um bem, ou contratação de um serviço.

Agora que vimos a quem a nova lei se aplica, na próxima semana, vamos conferir o que mudou em relação às modalidades de licitação.

 

Dúvidas e/ou Esclarecimentos:

E-mail: noalvolicitacao@gmail.com

Cel.: (15) 99704-0542 - Gilberto

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