7 alterações trazidas pela nova lei de licitações
Nada melhor do que “começar
pelo começo”, não é mesmo?
Então, vejamos quem são os
destinatários da lei de licitações, isso é, a quem ela deve ser aplicada.
A antiga de lei de licitações
(Lei nº 8.666/93) previa que a obrigatoriedade de licitar deveria ser estendida
a todos os Poderes da União (Judiciário, Legislativo e Executivo), aos órgãos
da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Ou seja, se houvesse qualquer
tipo de controle da administração por um ente público, ou se houvessem recursos
públicos envolvidos na atividade desenvolvida – como são os casos das empresas
públicas e sociedades de economia mista -, deveria ser aplicada a lei de
licitações.
“Deveria”, porque,
restringindo esta extensão, a nova lei de licitações determinou que a
obrigatoriedade de licitar deve ser inerente, tão somente, para os órgãos,
autarquias e fundações do Poder Público (Judiciário, Legislativo e Executivo),
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de fundos
especiais e entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração
Pública.
Dessa forma, como se vê pela
omissão do novo texto, chegamos à primeira das alterações trazidas pela nova
lei de licitações: a não exigência de que as empresas públicas e sociedades de
economia mista realizem licitações para a compra de um bem, ou contratação de
um serviço.
Agora que vimos a quem
a nova lei se aplica, na próxima semana, vamos conferir o que mudou em relação
às modalidades de licitação.
Dúvidas e/ou Esclarecimentos:
E-mail: noalvolicitacao@gmail.com
Cel.: (15) 99704-0542 - Gilberto

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