Bolsonaro sanciona nova Lei de Improbidade Administrativa
A partir de agora danos causados por imprudência,
imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei
14.230/21, que reforma a Lei
de Improbidade Administrativa. É a maior mudança feita até agora nessa
norma, que está em vigor desde 1992.
A principal alteração do texto é a exigência de dolo
(intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados
por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como
improbidade.
A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do
agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade
ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão
decorrente de divergência na interpretação da lei.
Conversão de sanções em multas
São alterados ainda o rol das condutas consideradas improbidade e o rito
processual, dando ao Ministério Público a exclusividade para propor ação de
improbidade e a possibilidade de celebrar acordos, e ao juiz a opção de
converter sanções em multas.
A celebração de acordos deve levar em consideração a
personalidade do agente e a natureza, circunstância, gravidade e repercussão
social do ato de improbidade. Para isso, é obrigatório que haja ressarcimento
integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida.
A lei foi publicada na edição desta terça-feira (26) do
Diário Oficial da União. O projeto que deu origem à norma foi
aprovado no início deste mês na Câmara dos Deputados e no Senado (PL
2505/21 – antigo PL 10887/18).
A improbidade administrativa tem caráter cível, não se trata
de punição criminal. São atos de agentes públicos que atentam contra o erário,
resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da
administração pública.
Prazos e escalonamento de punições
A nova lei prevê outras medidas. As principais são:
- estabelece prazo de um ano para que o Ministério Público
declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau
de recurso, ajuizados por advogados públicos. Se não houver interesse, o
processo será extinto;
- torna a contratação de parentes um tipo de improbidade,
mas estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação
política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a
aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente;
- prevê escalonamento de punições: em casos de menor ofensa
à administração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem
prejuízo do ressarcimento do dano;
- autoriza o parcelamento, em até 48 meses, do débito
resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu
demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato;
- limita o bloqueio direto das contas bancárias dos
acusados, com preferência ao bloqueio de bens de menor liquidez, como imóveis e
automóveis;
- estabelece que a ação de improbidade administrativa será
impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão
colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos;
- permite que as penas aplicadas por outras esferas sejam
compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa.
Pela legislação atual, são esferas independentes.
Colaborou: Agência Câmara de Notícias

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