Quais mudanças a Nova Lei de Licitações trouxe
A Licitação é o principal
instrumento legal para garantir que os contratos públicos e administrativos
sejam feitos de forma imparcial, sem favorecimentos a políticos e empresas, com
transparência e baseados no melhor custo-benefício do orçamento.
Em abril de 2021, houve
importantes mudanças na legislação, e a publicação da Nova Lei das Licitações
(nº 14.133/2021) alterou pontos importantes das antigas leis nº 8.666/1993, nº
10.520/2002 e a nº 12.462/2011.
Entre as principais
modificações, algumas podem ser destacadas. Veja a seguir um pouco de cada uma
delas.
Modalidades
Antes definida em razão do
valor do objeto, a modalidade da licitação agora passa a ser estabelecida por
sua natureza, podendo ser por pregão, concorrência, concurso, leilão ou diálogo
competitivo, dependendo das características e da complexidade do objeto em
questão na licitação.
Para casos em que o objeto de
licitação conta com normas e padrões de qualidade e performance especificados
no edital baseados em modelos de mercado, será usada a modalidade do pregão.
Entram aqui, de forma geral, contratos de serviços e bens comuns.
A concorrência, por sua vez,
deve ser utilizada quando há contratação de serviços intelectuais especializados.
A modalidade de concurso serve para contratos de serviços técnicos, artísticos
e científicos, e o leilão tem papel de licitar bens móveis e imóveis.
Novidade na lei, o diálogo
competitivo fica com a parcela de contratações que dizem respeito a inovações
tecnológicas com meios disponíveis no mercado.
Instrumentos Auxiliares nas
licitações
Existem agora, com a nova lei,
instrumentos formalizados que auxiliam os órgãos públicos na organização de
contratações. Eles já eram utilizados pelas leis antigas, mas de forma não
específica e, de certa maneira, sem regulamentação.
Os cinco instrumentos legais
estão no artigo 78 da lei 14.133/2021 e são:
– Credenciamento: é o modo
definido para que as administrações públicas convoquem empresas interessadas em
participar de uma licitação, sem limitação no número de credenciados para que
haja competição mais justa.
– Pré-qualificação: é uma
espécie de etapa de triagem, na qual as empresas credenciadas devem provar que
têm a competência e as habilidades necessárias para cumprir o contrato e os
serviços. Com essa comprovação já no início do processo, ganha-se tempo, uma
vez que a empresa escolhida já estará devidamente “conferida” para começar os
trabalhos.
– Manifestação de interesse:
trata-se do procedimento no qual as empresas manifestam o interesse de fazer
parte do processo de licitação, levando em consideração análises e estudos para
cumprir com as exigências do serviço em questão.
– Sistema de registro de preços: previsto nas leis antigas, manteve-se na Nova Lei de Licitações, no artigo 82, para dar mais rapidez nos procedimentos de pregão e concorrência em pontos que tratam dos preços das eventuais contratações e dos serviços.
– Registro cadastral: serve
para unificar os cadastros dos participantes da licitação em um único órgão
para evitar fraudes e golpes que prejudiquem a administração pública,
garantindo documentações adequadas e a transparência das empresas.
Virtualização do Processo de
Licitação
As licitações, com a nova lei,
deixam de ter procedimentos presenciais, que passam a ser, obrigatoriamente,
virtuais.
Essa alteração segue uma
tendência social, acelerada pela pandemia, de migração das atividades para os
ambientes virtuais, inclusive da Justiça, como forma geral de otimizar
processos, economizar tempo e dinheiro e ter a tecnologia facilitando os
armazenamentos de dados.
Outras mudanças
A nova lei de licitações é extensa e conta ainda com mais modificações importantes, como o critério de julgamento de propostas, que passa a ter a novidade de levar em consideração o maior retorno econômico ao analisar-se as propostas dos licitantes, e a execução dos contratos, que sofreram alteração nas formas integradas e semi-integradas.
Dúvidas e/ou Esclarecimentos:
E-mail: noalvolicitacao@gmail.com
Cel.: (15) 99704-0542 - Gilberto
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